O direito romano é até hoje base da legislação da maioria dos países

Roma, incluindo seus juristas, não negava a superioridade da cultura grega sobre a romana. A grande obra produzida pelo racionalismo grego – a filosofia – seria, de modo especial, objeto de estudo, admiração, reverência e respeito por parte de sucessivas gerações dos mais importantes representantes da intelectualidade e da cultura romanas. E serviria, ademais, de modelo e inspiração à filosofia romana, que, no entanto, não haveria de produzir “nenhuma corrente de pensamento original, limitando-se a uma releitura do pensamento grego”.

Alvo de críticas. Diferentemente, porém, dessa importante obra do racionalismo grego, a filosofia, filha do período clássico da Grécia antiga, as leis dessa época da história grega seriam alvo de críticas, pois, “quase sempre, eram discutidas e votadas ao sabor das circunstâncias políticas”.

Ao contrário, porém, dessas criticadas leis gregas, as leis romanas criadas a partir do período republicano são de cunho impessoal e técnico, além de formarem “um todo coerente e sistemático”, impossibilitando dessa maneira que cada parte desse todo conflite com as demais. Sob esse aspecto, porém, ou seja, “com seu ideal de um todo harmonioso e bem proporcionado”, o direito romano, opina um estudioso, não deixa de ser, afinal de contas, “herdeiro do pensamento abstrato dos gregos”.

Obra atemporal, fruto do magistral e histórico trabalho dos mais ilustres juristas da Roma republicana e imperial, o direito romano constitui até hoje a base da legislação da maioria dos países, entre os quais se inclui o nosso Brasil.

Vale observar que, também ao contrário do ocorrido na Grécia, a grande obra do pensamento romano não seria a filosofia, mas o direito, e que, pelo menos no tocante a essa ciência, se tornaria evidente a superioridade da cultura romana sobre a cultura grega.

De suas origens até os primórdios do período republicano, Roma era regida por leis baseadas nos então reinantes costumes e preceitos de caráter místico e religioso.

Lei das 12 Tábuas. No início da República romana, contudo, as frequentes revoltas da classe dos plebeus, reivindicando mais direitos, resultariam, em 450 a.C., na chamada Lei das Doze Tábuas, estatuto legal mais abrangente no que se referia a direitos de cunho público, privado, civil e penal.

Com essa nova legislação, Roma equiparava, juridicamente, os plebeus aos patrícios (membros da classe nobre entre os antigos romanos) e inaugurava um trabalho de racionalização de suas leis, que teria sequência ainda no período republicano e, depois, no Império.

De fato, no decorrer da República, viriam a multiplicar-se novas e importantes leis, bem como seria realizado importante trabalho de desenvolvimento da jurisprudência (ciência do direito). Mas a sequência de novidades não haveria de parar por aí. Surgiriam também os pretores (“responsáveis pela aplicação da lei”) e os jurisconsultos (“especialistas em lei que davam consultas públicas a quem recorria à justiça”).

Auge do direito. No Império Romano, a responsabilidade de legislar, que era compartilhada pelo Senado e pela Assembleia da Plebe e depois passou a ser monopolizada pelo Senado, acabou sendo assumida pelo imperador, que a delegava a especialistas em jurisprudência, aos quais dava assistência e respaldo.

O direito romano atingiu seu auge com o importante trabalho de sistematização das leis  patrocinado pelo imperador Justiniano I (482-565 d.C.), o que, no entanto, só aconteceu em meados do século VI d.C., quando Constantinopla, antiga Bizâncio e atual Istambul, já era, havia mais de dois séculos, a nova capital do Império.

Confiada a um colégio de dez grandes juristas dirigido por Triboniano (c. 500-547) e resultado de dez anos de exaustivo trabalho de compilação e reorganização das leis romanas, a sistematização dessas leis  é considerada um dos marcos mais notáveis do governo de Justiniano. A obra resultante desse trabalho ficou conhecida como Corpus Juris Civilis Romanii (Suma Completa do Direito dos Romanos), composta de quatro partes:

Código de Justiniano (Codex) – reunião de todas as constituições imperiais editadas desde o governo do imperador Adriano (117 a 138);

Digesto ou Pandectas – comentários dos grandes juristas romanos;

Institutas – manual para ser estudado pelos que se dedicavam ao direito;

Novelae ou Autênticas – constituições elaboradas depois de 534.