O merecimento a quem merece

Fazer justiça é, por vezes, exercer faculdade do senso e do equilíbrio, dando razão a quem razão tenha, dando direito a quem o possua, respeitando situações diferentes ou mesmo equivalentes.

Nem sempre o texto das leis confere direitos àqueles que os merecem. Compete ao julgador estudar, comparar e decidir, isento de ânimo, enquadrando friamente o direito na forma mais adequada, semelhante ou idêntica aos preceitos da coisa julgada, aceita como verdadeira e atual.

Deve-se favorecer o réu, se há dúvida; dar o que lhe é devido, não é favor que se presta, é antes um dever de servir à consciência e à razão.

Os direitos humanos constituem normas na evolução social, facultados não só pela lei, como pela natural compreensão, pelo discernimento que cabe a cada um exercer nos limites determinados, sem invadir a área do direito alheio.

A justiça não é simples recompensa ao devido; é uma forma de valorizar os méritos, conferindo ao indivíduo o que lhe cabe usufruir. Direito sem mérito não existe, como não há justiça sem direitos. Quem exerce o direito de julgar há que o fazer em toda a sua plenitude, pelo exame meticuloso da verdade, com o espírito de fazer justiça.

É realmente difícil a missão do magistrado, do analista, do homem de pensamento, do orientador, pois assume graves responsabilidades ao definir, ao sentenciar, na posse de um direito ou na aplicação de uma pena. Só uma consciência reta, que não esteja sujeita a influências exteriores, poderá julgar com acerto, poderá decidir ou sentenciar com isenção de favoritismo. Quando, entretanto, há influências por vários motivos, a consciência que objetiva a verdade é deformada, e o conteúdo jurídico sofre verdadeira amputação.

A imperfeição humana, os interesses em jogo, a imoralidade no processo jurídico, são causas deformadoras dos princípios de justiça. Se isso acontece, o direito forçosamente se dilui, implanta-se a mentalidade de arbítrio, a justiça passará a ser uma ficção; então todos ficarão sujeitos ao direito da força, em contraposição à força do direito, como sói acontecer nos regimes totalitários.

Publicado em 20 de maio de 1964.